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Jamila Wisóski Moysés Etchezar
A distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos de assédio moral após a Reforma Trabalhista (Lei

Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 76
Formato:
Peso: 0.128 kgs.
ISBN: 9786525217284

O assédio moral é um assunto de extrema importância, pois afeta diretamente a saúde do trabalhador, podendo trazer consequências graves a sua vida dentro e fora do ambiente de trabalho, afetando sua saúde e sua dignidade. Ocorre, como visto, que nestes casos é extremamente difícil para a vítima fazer prova do dano que sofreu, frente a sua hipossuficiência diante do empregador.Atualmente, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, o legislador incluiu no artigo 818 da CLT e parágrafos, expressamente, a possibilidade da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, admitindo de forma expressa a inversão do ônus probatório.Desta forma, conclui-se que, diante da hipossuficiência da vítima e da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que ocorrerem no ambiente de trabalho, nada mais justo que o ônus da prova nos casos de assédio moral recaia sobre ele quando este tenha maiores condições de promover a prova, considerando a distribuição dinâmica desta, não devendo a vítima ser onerada com tal encargo, o qual na maioria das vezes não tem condições para isto, sob pena de agravar ainda mais seu sofrimento. Ainda, diante das consequências extremamente prejudiciais à saúde dos trabalhadores, a inversão do ônus da prova em tais casos é muito importante, pois contribuirá para desestimular a ocorrência de tais situações.

A distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos de assédio moral após a Reforma Trabalhista (Lei

$19.899,79
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O assédio moral é um assunto de extrema importância, pois afeta diretamente a saúde do trabalhador, podendo trazer consequências graves a sua vida dentro e fora do ambiente de trabalho, afetando sua saúde e sua dignidade. Ocorre, como visto, que nestes casos é extremamente difícil para a vítima fazer prova do dano que sofreu, frente a sua hipossuficiência diante do empregador.Atualmente, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, Lei n. 13.467/17, o legislador incluiu no artigo 818 da CLT e parágrafos, expressamente, a possibilidade da aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, admitindo de forma expressa a inversão do ônus probatório.Desta forma, conclui-se que, diante da hipossuficiência da vítima e da responsabilidade objetiva do empregador pelos danos que ocorrerem no ambiente de trabalho, nada mais justo que o ônus da prova nos casos de assédio moral recaia sobre ele quando este tenha maiores condições de promover a prova, considerando a distribuição dinâmica desta, não devendo a vítima ser onerada com tal encargo, o qual na maioria das vezes não tem condições para isto, sob pena de agravar ainda mais seu sofrimento. Ainda, diante das consequências extremamente prejudiciais à saúde dos trabalhadores, a inversão do ônus da prova em tais casos é muito importante, pois contribuirá para desestimular a ocorrência de tais situações.