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Alexandre Bizzotto e Denival Francisco d
Acordo de não persecução penal

Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 184
Formato:
Peso: 0.233 kgs.
ISBN: 9786588067918

O livro trata do acordo de não persecução penal, instituto jurídico de caráter híbrido,posto que implica em efeitos penais e processuais, criado pela Lei nº 13.964/2019,passando a figurar no Código de Processo Penal com a adição do art. 28-A. Referidoinstituto insere-se em modus distinto ao tradicional de aplicação da justiça criminal,pela via negociada, como forma de conter atos persecutórios, e que não é novidade noordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 9.099/1995, ao tratar dos Juizados EspeciaisCriminais, já estabeleceu formas de composição entre autor do fato e vítima, evitandoassim a instauração de ação penal.No entanto, embora carreguem semelhanças, sobretudo pelo fato de decorrerem damesma inspiração da justiça negociada, o acordo de não persecução penal temaspectos, características, requisitos, e oportunidades mais abrangentes, não seconfundindo e sequer sobrepondo ao instituto aplicável em sede do Juizado Especial.Sem dúvida alguma, a novidade legislativa é um instrumental extremamente relevante,não só como forma de permitir maior celeridade e menor onerosidade às esferasestatais responsáveis pelo sistema penal, como, principalmente, por oferecer aoimputado a oportunidade de se desvencilhar da acusação criminal sem que sofra aspossíveis consequências de uma ação penal e, em caso de eventual condenação, todosos efeitos diretos e secundários daí decorrentes.Assim, trata-se de temática atual e que terá imediato e amplo emprego na justiçacriminal. Dessa forma, buscando oferecer uma ferramenta de estudo e pesquisa para oprofissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensãodo instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza oControle penal via justiça negociada, demonstrando os objetivos claros dessainversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viésde sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulodiscorre sobre Conceito e características do acordo de não persecução penal,evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador como muitos otem propagado mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório,preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impedeseja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase derecurso. O terceiro capítulo destaca quais são os Sujeitos interessados e condições parao acordo de não persecução. Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formuladoentre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Comodireito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer obenefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opçãode pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lheprejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre O acordo de nãopersecução em juízo, analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pactoformulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidadespara sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso,sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim,extinção da punibilidade.

Acordo de não persecução penal

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O livro trata do acordo de não persecução penal, instituto jurídico de caráter híbrido,posto que implica em efeitos penais e processuais, criado pela Lei nº 13.964/2019,passando a figurar no Código de Processo Penal com a adição do art. 28-A. Referidoinstituto insere-se em modus distinto ao tradicional de aplicação da justiça criminal,pela via negociada, como forma de conter atos persecutórios, e que não é novidade noordenamento jurídico brasileiro. A Lei nº 9.099/1995, ao tratar dos Juizados EspeciaisCriminais, já estabeleceu formas de composição entre autor do fato e vítima, evitandoassim a instauração de ação penal.No entanto, embora carreguem semelhanças, sobretudo pelo fato de decorrerem damesma inspiração da justiça negociada, o acordo de não persecução penal temaspectos, características, requisitos, e oportunidades mais abrangentes, não seconfundindo e sequer sobrepondo ao instituto aplicável em sede do Juizado Especial.Sem dúvida alguma, a novidade legislativa é um instrumental extremamente relevante,não só como forma de permitir maior celeridade e menor onerosidade às esferasestatais responsáveis pelo sistema penal, como, principalmente, por oferecer aoimputado a oportunidade de se desvencilhar da acusação criminal sem que sofra aspossíveis consequências de uma ação penal e, em caso de eventual condenação, todosos efeitos diretos e secundários daí decorrentes.Assim, trata-se de temática atual e que terá imediato e amplo emprego na justiçacriminal. Dessa forma, buscando oferecer uma ferramenta de estudo e pesquisa para oprofissional e acadêmico de direito, de forma mais clara e didática para compreensãodo instituto, o livro é subdividido em 4 capítulos. O primeiro capítulo enfatiza oControle penal via justiça negociada, demonstrando os objetivos claros dessainversão na forma de solução de conflitos penais e os reflexos dessa mutação sob o viésde sua constitucionalidade, fato que foi de imediato levando. O segundo capítulodiscorre sobre Conceito e características do acordo de não persecução penal,evidenciado, de plano, que não se trata de instituto despenalizador como muitos otem propagado mas sim instrumento para se evitar o curso persecutório,preferencialmente inibindo o próprio ajuizamento da ação penal, o que não impedeseja o instituto aplicado em ações já ajuizadas e mesmo em processos já julgados e em fase derecurso. O terceiro capítulo destaca quais são os Sujeitos interessados e condições parao acordo de não persecução. Preenchidos os requisitos legais, o acordo será formuladoentre o Ministério Público, o imputado e seu advogado, sem intervenção judicial. Comodireito subjetivo do imputado, não pode o titular da ação deixar de oferecer obenefício, sem motivos justificados legalmente. Quanto ao imputado, caberá a opçãode pactuar ou, se preferir, deixar prosseguir a persecução penal, sem que isso traga-lheprejuízo à sua Defesa. Por último, o quarto capítulo, ao abordar sobre O acordo de nãopersecução em juízo, analisa o papel do(a) juiz(a) diante da apresentação do pactoformulado, que haverá de observar os aspectos de sua legalidade e as formalidadespara sua homologação, devolução para modificação ou eventual recusa. Depois disso,sendo homologado, sua execução, consequências em caso de inexecução e, por fim,extinção da punibilidade.