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Joseane Suzart Lopes da Silva
Convenções Coletivas e Proteção do Consumidor
a experiência do Brasil e da União Europeia
Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 652
Formato:
Peso: 0.95 kgs.
ISBN: 9786525229881

As convenções coletivas encontram-se previstas, desde a década de 90, no art. 107 do CDC brasileiro e constituem importante instrumento para a efetiva proteção dos interesses e direitos dos consumidores. Não dependem de homologação pelo aparato jurisdicional e poderão contribuir para o seu desafogar diante da patente sobrecarga e morosidade, evitando-se mais lides. No Brasil, a despeito da relevância deste instrumento, há ainda uma exígua utilização, deixando as entidades representativas dos consumidores de aproveitá-las para se tentar firmar pactos com as que defendem os fornecedores. A realidade do nosso País despertou o objetivo de se averiguar como a União Europeia trata a temática e qual o grau de tutela dos destinatários finais de bens no mercado. Como não seria viável examinar a situação de todos os países que a integram, para se evitar o alongamento demasiado da investigação, examinou-se a legislação da Alemanha, Espanha, França, Itália e de Portugal em cotejo com as diretrizes e resoluções da UE. Detectou-se que apenas Portugal dispõe dos intitulados acordos de boa conduta, que são mecanismos similares ao nosso, mas também realizados com rara frequência. Notou-se a inexistência de obras e artigos científicos atuais, que tratem do assunto, e, assim sendo, são propostas soluções para que as convenções coletivas possam ser mais realizadas no plano concreto, propiciando o fomento das prerrogativas jurídicas vigentes.

Convenções Coletivas e Proteção do Consumidor

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As convenções coletivas encontram-se previstas, desde a década de 90, no art. 107 do CDC brasileiro e constituem importante instrumento para a efetiva proteção dos interesses e direitos dos consumidores. Não dependem de homologação pelo aparato jurisdicional e poderão contribuir para o seu desafogar diante da patente sobrecarga e morosidade, evitando-se mais lides. No Brasil, a despeito da relevância deste instrumento, há ainda uma exígua utilização, deixando as entidades representativas dos consumidores de aproveitá-las para se tentar firmar pactos com as que defendem os fornecedores. A realidade do nosso País despertou o objetivo de se averiguar como a União Europeia trata a temática e qual o grau de tutela dos destinatários finais de bens no mercado. Como não seria viável examinar a situação de todos os países que a integram, para se evitar o alongamento demasiado da investigação, examinou-se a legislação da Alemanha, Espanha, França, Itália e de Portugal em cotejo com as diretrizes e resoluções da UE. Detectou-se que apenas Portugal dispõe dos intitulados acordos de boa conduta, que são mecanismos similares ao nosso, mas também realizados com rara frequência. Notou-se a inexistência de obras e artigos científicos atuais, que tratem do assunto, e, assim sendo, são propostas soluções para que as convenções coletivas possam ser mais realizadas no plano concreto, propiciando o fomento das prerrogativas jurídicas vigentes.