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André Mendes de Moura
Federalismo Fiscal e impactos das contribuições de Seguridade Social a partir da Constituição de 198

Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 160
Formato:
Peso: 0.205 kgs.
ISBN: 9786558774266

Dentre muitos desafios, a Constituição de 1988, ao apreciar a necessidade de ampliação do sistema de arrecadação tributária, deparou-se com dois objetos de deliberação: aperfeiçoamento do federalismo fiscal, mediante fortalecimento da autonomia financeira dos entes subnacionais e redução das desigualdades regionais, com o robustecimento dos mecanismos de transferências intergovernamentais, e o surgimento de uma nova ordem social, que deu origem ao conceito de seguridade social, abrangendo a previdência social, a assistência social e a saúde, sob as premissas de diversidade da base de financiamento e universalidade de acesso. Ambas as diretrizes demandariam um aporte significativo de recursos, que teve como desdobramento um novo desenho na estrutura de arrecadação, concretizado de maneira desintegrada, resultando em dois sistemas paralelos e conflitantes. Nos trinta anos que se sucederam à edição da Carta de 1988, não obstante o aumento de arrecadação de receitas tributárias por parte do governo central, as receitas não foram transferidas de maneira proporcional para os governos subnacionais. A falta de integração na construção dos dois sistemas resultou em vantagens para o governo central instituir contribuições de seguridade social, não sujeitas à partilha de receitas aos entes federados, em detrimento dos impostos, submetidos à repartição, situação que foi potencializada com a criação de mecanismos de desvinculação das receitas de seguridade social e por mudanças no contexto econômico e político. O resultado foi um impacto negativo no mecanismo de transferências intergovernamentais, afastando a pretensão de se aperfeiçoar o federalismo fiscal.

Federalismo Fiscal e impactos das contribuições de Seguridade Social a partir da Constituição de 198

$24.289,33
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Dentre muitos desafios, a Constituição de 1988, ao apreciar a necessidade de ampliação do sistema de arrecadação tributária, deparou-se com dois objetos de deliberação: aperfeiçoamento do federalismo fiscal, mediante fortalecimento da autonomia financeira dos entes subnacionais e redução das desigualdades regionais, com o robustecimento dos mecanismos de transferências intergovernamentais, e o surgimento de uma nova ordem social, que deu origem ao conceito de seguridade social, abrangendo a previdência social, a assistência social e a saúde, sob as premissas de diversidade da base de financiamento e universalidade de acesso. Ambas as diretrizes demandariam um aporte significativo de recursos, que teve como desdobramento um novo desenho na estrutura de arrecadação, concretizado de maneira desintegrada, resultando em dois sistemas paralelos e conflitantes. Nos trinta anos que se sucederam à edição da Carta de 1988, não obstante o aumento de arrecadação de receitas tributárias por parte do governo central, as receitas não foram transferidas de maneira proporcional para os governos subnacionais. A falta de integração na construção dos dois sistemas resultou em vantagens para o governo central instituir contribuições de seguridade social, não sujeitas à partilha de receitas aos entes federados, em detrimento dos impostos, submetidos à repartição, situação que foi potencializada com a criação de mecanismos de desvinculação das receitas de seguridade social e por mudanças no contexto econômico e político. O resultado foi um impacto negativo no mecanismo de transferências intergovernamentais, afastando a pretensão de se aperfeiçoar o federalismo fiscal.