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Vinícius José Corrêa Gonçalves
Justiça em transição
pela edificação de um novo sistema de
administração da justiça no Brasil
Dialética
Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.
Páginas: 380
Formato:
Peso: 0.464 kgs.
ISBN: 9786586287233
A função jurisdicional do Estado brasileiro, já há algum tempo, vem sendo questionada sob diversas perspectivas, especialmente em virtude da crise numérica que assola o Poder Judiciário nacional. A partir da análise da função judicial no Estado Democrático de Direito contemporâneo, a pesquisa expõe, inicialmente, os métodos de resolução de conflitos existentes, sob o prisma do direito pátrio e comparado, ressaltando o predomínio das soluções adjudicadas prestadas por meio do sistema judicial tradicional brasileiro, em nome de um exacerbado formalismo e da constante busca por uma suposta segurança jurídica. Todavia, com o passar do tempo, a crise do sistema judicial brasileiro torna-se cada vez mais evidente, o que pode ser explicado por uma multiplicidade de fatores, dentre os quais se destacam: a formação do que se denominou de arquétipo da judicialização e as limitações naturais da tutela jurisdicional prestada pelo Estado-juiz (reconhecendo-se no sistema judicial formal uma espécie de sistema autopoiético), o que ocasiona um aumento linear das taxas de congestionamento do Poder Judiciário, bem como do número de processos judiciais que aguardam a prolação de um pronunciamento jurisdicional. Tal fenômeno repercute, direta e negativamente, sobre os direitos e as garantias fundamentais, o que levou o Brasil a adotar postura ativa no enfrentamento do mencionado problema (mediante o aumento da estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário, da promoção de constantes alterações na legislação processual, entre outros), medidas que, via de regra, têm demonstrado baixa eficácia prática por atacarem as consequências e não as causas da crise. De tal modo, a pesquisa propõe uma necessária transição para outros modelos de administração de litígios, calcados, fundamentalmente, no protagonismo dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Numa etapa inicial, sugere-se a implementação de sistemas judiciários híbridos, que são aqueles em que os diversos mecanismos de solução de controvérsias convivem no âmbito do sistema judicial tradicional, contando com uma maior atuação e fiscalização do Estado, tais como a court annexed arbitration, a court connected mediation e o multi-door courthouse. Nestes casos, pela utilização de critérios bem definidos, o sistema judicial formal encarregar-se-ia de encaminhar as demandas para os melhores e mais adequados métodos de resolução, postura que exigiria uma releitura do direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional (vista, nesta perspectiva, como subsidiária), mas que poderia ocasionar grande impacto positivo sobre a atual crise jurisdicional. Após a sedimentação desses modelos, numa etapa final, a pesquisa propõe o surgimento de um novo sistema de administração da Justiça, baseado, essencialmente, no pluralismo jurídico-participativo, com vistas à promoção de um efetivo empoderamento social. Neste último modelo, os meios alternativos de resolução de conflitos devem ser disseminados e pulverizados por todo o corpo social, ganhando destaque, neste contexto, a mediação comunitária (pela sua maior flexibilidade/adequabilidade e pelo maior número de benefícios advindos de sua utilização). Sob este modelo, o sistema judicial formal e as demais instâncias extrajudiciais de resolução de litígios mantêm sempre correlação, pela interlegalidade e complementaridade entre os sistemas, potencializando, inclusive, a eficácia de alguns direitos e garantias fundamentais. Para que isso seja viável, contudo, salienta-se a necessidade de surgimento de um contra-arquétipo pluralista nesta seara, cuja edificação passa pelas balizas da educação jurídica e de políticas públicas específicas. Crê-se que a emergência deste novo sistema de administração da Justiça seja fator essencial para a concreta edificação de uma sociedade mais plural, participativa, cidadã, igualitária e, sobretudo, pacífica.
Justiça em transição
Vinícius José Corrêa Gonçalves
Justiça em transição
pela edificação de um novo sistema de
administração da justiça no Brasil
Dialética
Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.
Páginas: 380
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Peso: 0.464 kgs.
ISBN: 9786586287233
A função jurisdicional do Estado brasileiro, já há algum tempo, vem sendo questionada sob diversas perspectivas, especialmente em virtude da crise numérica que assola o Poder Judiciário nacional. A partir da análise da função judicial no Estado Democrático de Direito contemporâneo, a pesquisa expõe, inicialmente, os métodos de resolução de conflitos existentes, sob o prisma do direito pátrio e comparado, ressaltando o predomínio das soluções adjudicadas prestadas por meio do sistema judicial tradicional brasileiro, em nome de um exacerbado formalismo e da constante busca por uma suposta segurança jurídica. Todavia, com o passar do tempo, a crise do sistema judicial brasileiro torna-se cada vez mais evidente, o que pode ser explicado por uma multiplicidade de fatores, dentre os quais se destacam: a formação do que se denominou de arquétipo da judicialização e as limitações naturais da tutela jurisdicional prestada pelo Estado-juiz (reconhecendo-se no sistema judicial formal uma espécie de sistema autopoiético), o que ocasiona um aumento linear das taxas de congestionamento do Poder Judiciário, bem como do número de processos judiciais que aguardam a prolação de um pronunciamento jurisdicional. Tal fenômeno repercute, direta e negativamente, sobre os direitos e as garantias fundamentais, o que levou o Brasil a adotar postura ativa no enfrentamento do mencionado problema (mediante o aumento da estrutura física e tecnológica do Poder Judiciário, da promoção de constantes alterações na legislação processual, entre outros), medidas que, via de regra, têm demonstrado baixa eficácia prática por atacarem as consequências e não as causas da crise. De tal modo, a pesquisa propõe uma necessária transição para outros modelos de administração de litígios, calcados, fundamentalmente, no protagonismo dos métodos alternativos de resolução de conflitos. Numa etapa inicial, sugere-se a implementação de sistemas judiciários híbridos, que são aqueles em que os diversos mecanismos de solução de controvérsias convivem no âmbito do sistema judicial tradicional, contando com uma maior atuação e fiscalização do Estado, tais como a court annexed arbitration, a court connected mediation e o multi-door courthouse. Nestes casos, pela utilização de critérios bem definidos, o sistema judicial formal encarregar-se-ia de encaminhar as demandas para os melhores e mais adequados métodos de resolução, postura que exigiria uma releitura do direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional (vista, nesta perspectiva, como subsidiária), mas que poderia ocasionar grande impacto positivo sobre a atual crise jurisdicional. Após a sedimentação desses modelos, numa etapa final, a pesquisa propõe o surgimento de um novo sistema de administração da Justiça, baseado, essencialmente, no pluralismo jurídico-participativo, com vistas à promoção de um efetivo empoderamento social. Neste último modelo, os meios alternativos de resolução de conflitos devem ser disseminados e pulverizados por todo o corpo social, ganhando destaque, neste contexto, a mediação comunitária (pela sua maior flexibilidade/adequabilidade e pelo maior número de benefícios advindos de sua utilização). Sob este modelo, o sistema judicial formal e as demais instâncias extrajudiciais de resolução de litígios mantêm sempre correlação, pela interlegalidade e complementaridade entre os sistemas, potencializando, inclusive, a eficácia de alguns direitos e garantias fundamentais. Para que isso seja viável, contudo, salienta-se a necessidade de surgimento de um contra-arquétipo pluralista nesta seara, cuja edificação passa pelas balizas da educação jurídica e de políticas públicas específicas. Crê-se que a emergência deste novo sistema de administração da Justiça seja fator essencial para a concreta edificação de uma sociedade mais plural, participativa, cidadã, igualitária e, sobretudo, pacífica.
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