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Edilaine Bonato
O sistema de cotas raciais nas instituições federais de ensino superior
UFPR, UFSC, UFRGS e UFSM
Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 188
Formato:
Peso: 0.238 kgs.
ISBN: 9786558770213

A Lei da Diversidade nas Universidades (n. 10.558/2002) melhorou o acesso de pessoas negras nas Instituições de Ensino Superior Federais. Todavia, o Sistema de Cotas Raciais pode ser questionado quando visto sob a óptica da teoria e da prática, principalmente quando se trata dos critérios da autoidentificação e da heterodeclaração da afrodescendência, cujo conflito, na maioria das vezes, é sanado pelo Judiciário. Diversas discussões chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) naquela época levantou-se, portanto, 182 (cento e oitenta e duas) Decisões Monocráticas advindas desta Corte, reduzindo para 46 (quarenta e seis) após o filtro, onde tratou-se, apenas, do sistema implementado pelas Universidades do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Sabe-se, contudo, que as discussões traçadas acerca do sistema de cotas vieram a diminuir com a ratificação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186 em 2012. De um lado, tem-se a pessoa que se autointitula negra mais especificamente pardo e, de outro, uma Banca Avaliadora que declara de forma contrária a afrodescendência. Como sanar a discrepância? É o que se pretender elucidar com a presente obra.

O sistema de cotas raciais nas instituições federais de ensino superior

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A Lei da Diversidade nas Universidades (n. 10.558/2002) melhorou o acesso de pessoas negras nas Instituições de Ensino Superior Federais. Todavia, o Sistema de Cotas Raciais pode ser questionado quando visto sob a óptica da teoria e da prática, principalmente quando se trata dos critérios da autoidentificação e da heterodeclaração da afrodescendência, cujo conflito, na maioria das vezes, é sanado pelo Judiciário. Diversas discussões chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) naquela época levantou-se, portanto, 182 (cento e oitenta e duas) Decisões Monocráticas advindas desta Corte, reduzindo para 46 (quarenta e seis) após o filtro, onde tratou-se, apenas, do sistema implementado pelas Universidades do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. Sabe-se, contudo, que as discussões traçadas acerca do sistema de cotas vieram a diminuir com a ratificação de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186 em 2012. De um lado, tem-se a pessoa que se autointitula negra mais especificamente pardo e, de outro, uma Banca Avaliadora que declara de forma contrária a afrodescendência. Como sanar a discrepância? É o que se pretender elucidar com a presente obra.