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Priscila Aparecida Borges Camões
Por uma racionalidade decisória para além do solipsismo judicial

Dialética

Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.

Páginas: 160
Formato:
Peso: 0.248 kgs.
ISBN: 9786525255262

A presente obra é um convite à reflexão da racionalidade decisória estatuída no Código de Processo Civil, por meio da análise da feição conferida pelo legislador ao princípio da fundamentação das decisões. A autora propõe a interlocução no campo da teoria da decisão, subsidiada pelas bases filosóficas das teorias do discurso de Jürgen Habermas e da argumentação jurídica de Robert Alexy. O desenrolar do substrato processual está atrelado à contextualização teórica sobre a natureza jurídica do processo, no princípio da vedação das decisões surpresa e na supressão (na perspectiva da autora) do princípio do livre convencimento motivado da legislação adjetiva civil. Os dispositivos legais que encerram as normas fundamentais do processo permitem uma leitura pela via da teoria do discurso, de Jürgen Habermas, especialmente por ocasião do redimensionamento do princípio da fundamentação das decisões conferido pelo § 1º do artigo 489 do CPC. No entanto, o § 2º do dispositivo legal em comento estatui que, nos casos em que houver colisão de normas, o magistrado deverá reportar os critérios gerais utilizados para efetuar a ponderação. Assim, busca-se averiguar se existe descompasso entre a técnica da ponderação, proposta por Robert Alexy, e o conteúdo normativo estatuído no § 2º do artigo 489, e, ainda, se tal previsão legal comprometeu a racionalidade decisória dando azo ao solipsimo das decisões judiciais.

Por uma racionalidade decisória para além do solipsismo judicial

$5.270,30
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A presente obra é um convite à reflexão da racionalidade decisória estatuída no Código de Processo Civil, por meio da análise da feição conferida pelo legislador ao princípio da fundamentação das decisões. A autora propõe a interlocução no campo da teoria da decisão, subsidiada pelas bases filosóficas das teorias do discurso de Jürgen Habermas e da argumentação jurídica de Robert Alexy. O desenrolar do substrato processual está atrelado à contextualização teórica sobre a natureza jurídica do processo, no princípio da vedação das decisões surpresa e na supressão (na perspectiva da autora) do princípio do livre convencimento motivado da legislação adjetiva civil. Os dispositivos legais que encerram as normas fundamentais do processo permitem uma leitura pela via da teoria do discurso, de Jürgen Habermas, especialmente por ocasião do redimensionamento do princípio da fundamentação das decisões conferido pelo § 1º do artigo 489 do CPC. No entanto, o § 2º do dispositivo legal em comento estatui que, nos casos em que houver colisão de normas, o magistrado deverá reportar os critérios gerais utilizados para efetuar a ponderação. Assim, busca-se averiguar se existe descompasso entre a técnica da ponderação, proposta por Robert Alexy, e o conteúdo normativo estatuído no § 2º do artigo 489, e, ainda, se tal previsão legal comprometeu a racionalidade decisória dando azo ao solipsimo das decisões judiciais.