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Maria Luísa de Oliveira Moreira
Prevalência do negociado sobre o legislado
análise acerca da constitucionalidade do artigo 611-A da CLT
Dialética
Impresión bajo demanda. Llega en 14 dias.
Páginas: 92
Formato:
Peso: 0.151 kgs.
ISBN: 9786525254227
O presente livro busca investigar a prevalência do negociado sobre o legislado decorrente da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467 de 2017. A negociação coletiva de trabalho, que antes era utilizada pelos sindicatos patronais para agregar novos direitos à classe trabalhadora, eis que a Legislação Constitucional e a infraconstitucional estipularam direitos conhecidos como patamar mínimo civilizatório, hoje sofre alterações. A entidade sindical produz direitos atuando sobre duas vertentes: através de pressões sobre o legislador, para criar leis, e pressionando o empregador, por convenção e acordo coletivo (fontes autônomas de direitos trabalhistas), criando normas jurídicas dirigidas a situações trabalhistas futuras. Todavia, após a Lei n° 13.467/17, passou-se a admitir negociação coletiva para suprimir e reduzir direitos (in pejus). Foi inserido no artigo 611-A da CLT um rol exemplificativo de direitos que podem ser negociados via convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Assim, tem prevalência sobre o disposto em lei, com as limitações estabelecidas pelos incisos do artigo 611-B da CLT, a partir dos princípios constitucionais e que regem o ordenamento jurídico pátrio. A discussão se dará no sentido de analisar se a prevalência dos direitos dos trabalhadores negociados, através de acordos e negociações coletivas, é constitucional, bem como se está em consonância com normas referentes ao Direito Coletivo do Trabalho.
Prevalência do negociado sobre o legislado
Maria Luísa de Oliveira Moreira
Prevalência do negociado sobre o legislado
análise acerca da constitucionalidade do artigo 611-A da CLT
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Páginas: 92
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Peso: 0.151 kgs.
ISBN: 9786525254227
O presente livro busca investigar a prevalência do negociado sobre o legislado decorrente da Reforma Trabalhista, instituída pela Lei n° 13.467 de 2017. A negociação coletiva de trabalho, que antes era utilizada pelos sindicatos patronais para agregar novos direitos à classe trabalhadora, eis que a Legislação Constitucional e a infraconstitucional estipularam direitos conhecidos como patamar mínimo civilizatório, hoje sofre alterações. A entidade sindical produz direitos atuando sobre duas vertentes: através de pressões sobre o legislador, para criar leis, e pressionando o empregador, por convenção e acordo coletivo (fontes autônomas de direitos trabalhistas), criando normas jurídicas dirigidas a situações trabalhistas futuras. Todavia, após a Lei n° 13.467/17, passou-se a admitir negociação coletiva para suprimir e reduzir direitos (in pejus). Foi inserido no artigo 611-A da CLT um rol exemplificativo de direitos que podem ser negociados via convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho. Assim, tem prevalência sobre o disposto em lei, com as limitações estabelecidas pelos incisos do artigo 611-B da CLT, a partir dos princípios constitucionais e que regem o ordenamento jurídico pátrio. A discussão se dará no sentido de analisar se a prevalência dos direitos dos trabalhadores negociados, através de acordos e negociações coletivas, é constitucional, bem como se está em consonância com normas referentes ao Direito Coletivo do Trabalho.
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